da 15ª VARA DO TRABALHO DE , por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. 22/03/2016. Assinado Eletronicamente nos termos do Art. 1º, §2º, III, a da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006. Processo Nº REVam-049204-4516687.31.211
SENTENÇA Considerando que a parte reclamante não indicou o correto endereço da parte reclamada na petição inicial, bem como a impossibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo, determinase o arquivamento dos autos, a teor da regra insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT. Isto posto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC) . Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 841,69 , calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 22.674,88, ficando dispensado o recolhimento, na forma da lei.
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